Mineração: prazo para entrega da DIEF-CFEM vai até 26 de março
Mineradores e titulares de direitos minerários devem ficar atentos ao prazo para envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (DIEF-CFEM), que se encerra no dia 26 de março, por meio da Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM).
A DIEF-CFEM é uma obrigação acessória de caráter obrigatório que apresenta os dados econômico-fiscais utilizados na apuração da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). O documento substitui a antiga Ficha de Registro de Apuração e reúne as informações necessárias para o cálculo dos royalties da atividade mineral.
De acordo com a Resolução ANM nº 156/2024, a declaração deve ser enviada até o dia 26 do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Caso essa data coincida com sábado, domingo ou feriado, o prazo é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Excepcionalmente, para os períodos de janeiro a outubro de 2025, o prazo de envio foi estendido até 31 de dezembro de 2025.
Prazos por referência
- Referência janeiro: entrega até 26 de março
- Referência fevereiro: entrega até 26 de abril
Quem deve declarar
A obrigação alcança os titulares de direitos minerários que desenvolvem atividades de mineração nos seguintes regimes:
- Concessão de lavra (Portaria de Lavra)
- Licenciamento (Registro de Licença)
- Permissão de Lavra Garimpeira (PLG)
- Guia de Utilização autorizada
Também estão sujeitos à declaração arrendatários, primeiros adquirentes de PLG e arrematantes em hasta pública. O envio da DIEF-CFEM deve ocorrer mensalmente, inclusive quando não houver movimentação no período, situação em que a declaração deverá ser apresentada como “sem movimentação”.
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Nos casos de títulos minerários vencidos que ainda possuam estoque de minério lavrado, a obrigação de declarar permanece mensalmente até que o estoque seja totalmente esgotado.
Penalidades e fiscalização
A não apresentação ou envio fora do prazo da DIEF-CFEM caracteriza infração administrativa e pode resultar em multa aplicada para cada processo minerário.
Além disso, a declaração enviada é considerada confissão de dívida e constitui instrumento válido para a cobrança de créditos relacionados à CFEM.
As informações declaradas podem ser verificadas a qualquer momento pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e serão confrontadas com dados fiscais, contábeis e com o conteúdo digital das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Desde 1º de julho de 2024, tornou-se obrigatório autorizar o acesso da ANM às NF-e mediante a inclusão do CNPJ 29.406.625/0001-30 na tag “autXML” do arquivo XML das notas fiscais.
Acesso ao sistema
A transmissão da declaração deve ser realizada exclusivamente pelo sistema eletrônico da PGRM. Para acessar a plataforma, é necessário utilizar uma conta gov.br com nível de confiabilidade Prata ou Ouro.
Clique aqui para acessar o sistema DIEF-CFEM
Clique aqui para consultar manuais e guias na PGRM
A CFEM é a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, instituída pela Constituição Federal de 1988 como uma contrapartida financeira paga pelas empresas mineradoras aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios pela exploração econômica dos recursos minerais em seus territórios.
Fonte: Brasil 61




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